ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, FINS, SEDE, DURAÇÃO

Art. 1 o - Sob a denominação Associação dos Adquirentes e Moradores do Loteamento Jardim do Oriente, também denominado CONDOMÍNIO JARDIM DO ORIENTE, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em poder dessa Associação, constitui-se na presente data, uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelas disposições consignadas neste Estatuto Social, pelo Regimento Interno, pelo Código de Edificações e demais regulamentos a serem aprovados em Assembléia Geral, bem como pela legislação pertinente.

Art. 2 o . - A entidade terá como objetivo social:

I - Congregar os adquirentes e moradores, do loteamento Condomínio Jardim do Oriente, buscando soluções para os interesse da comunidade. 

II - Administrar o loteamento Condomínio Jardim do Oriente, viabilizando meios que configuram a tranquilidade, segurança, comodidade e conforto no que for plausível ao interesse comunitário.

III - Coordenar as reivindicações dos proprietários e moradores junto aos órgãos do poder público ou junto a qualquer entidade privada.

IV - Promover a manutenção, preservação no meio ambiente , sem agredir o eco-sistema e melhoramentos na infra-estrutura local.

         § 1 o . - A Associação, visando a melhoria da infra-estrutura da área ou das condições habitacionais, poderá contratar todo tipo de serviço e realizar a compra do material necessário.

                      § 2 o . - A contratação desses serviços e a compra de material será objeto de deliberação da Assembléia Geral, salvo o disposto no art. 36 deste Estatuto.

                      § 3 o . - A entidade tem sede e foro na cidade de Brasília/DF, na Rodovia DF 130 - km 36, RA VI - Administração do Planaltina, estando implantado em terreno do imóvel rural denominado Fazenda Rajadinha de propriedade do Sr. José Fernandes Costa e sua esposa Terezinha Teixeira Costa, conforme matriculado sob o Nº. 10.956 do Livro Nº. 1-A do Registro Geral do Cartório do 2 o Ofício de Registro de Imóveis do DF, da qual destaca uma área de 2129 há. 87 à 68 ca para alienação em partes ou frações ideais de acordo com a Escritura Pública declaratória de Direitos, obrigações e utilização de área rural em condomínio, lavrada no Cartório do 1 o . Ofício de Notas do DF. Livro No. 617 Fls No. 76 V.

Art. 4 o .- A entidade tem duração por prazo indeterminado e terá seu Estatuto e demais disposições observadas por todos os associados, seus dependentes, prepostos, locatários, serviçais e sucessores.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 5 o . - O quadro social compor-se-á dos proprietários e promitentes compradores das unidades autônomas do loteamento JARDIM DO ORIENTE.

Art. 6 o . - O número de associados é limitado ao número das unidades autônomas, ou seja, 213 (duzentos e treze) unidades.

                 § Único - São Sócios fundadores, aqueles que subscrevem a Ata de Fundação.

Art. 7 o . - São direitos dos associados:

I - Usar, gozar, fruir, e dispor das respectivas unidades autônomas como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Edificações, demais Regulamentos aprovados em Assembléia Geral, e as normas de moral e bons costumes.

II - Comparecer ou fazer-se representado nas Assembléias Gerais, podendo propor, discutir, votar e ser votado, aprovar, impugnar, e rejeitar qualquer proposição, desde que quites com o pagamento das taxas ordinárias ou extraordinárias.

III - Examinar livros, arquivos, contas e outros documentos, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações ao Presidente sobre as questões atinentes à Administração do loteamento.

IV - Fazer críticas, sugestões ou denúncias contra atos ou irregularidades consideradas prejudiciais à boa administração do loteamento, solicitando ao Presidente, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas.

                        V - Usar, gozar e fruir das coisas de propriedade comum do loteamento, desde que não prejudique direitos iguais dos demais associados, nem a boa ordem do loteamento.

VI - Realizar, às suas expensas, modificações na sua propriedade, desde que estas obras não influam, atinjam ou ameacem a segurança ou a funcionalidade das coisas comuns, e nem prejudiquem os interessados dos demais associados.

Art. 8 o . - São deveres dos associados:

I - Cumprir e fazer cumprir por si e seus herdeiros, familiares, locatários, serviçais, visitantes e sucessores o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Edificações e nos demais regulamentos aprovados em Assembléia Geral.

II - Em caso de venda, doação, cessão ou locação das unidades autônomas, fazer constar dos respectivos contratos a obrigatoriedade de se respeitar o presente Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Edificações e os demais regulamentos aprovados em Assembléia Geral.

III - Concorrer para as despesas comuns, conforme estabelecido na Cláusula 11 a . da Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda, na proporção fixada pelo Capítulo IV deste Estatuto Social, recolhendo as quotas no prazo estabelecido.

IV - Responder pelas multas e penalidades aplicadas pelo Presidente, por infração comprovada deste Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Edificações e dos demais regulamentos aprovados em Assembléia Geral.

V - Guardar o decoro e o respeito no uso das partes comuns, não as utilizando para fins diversos daqueles aos quais se destinam.

VI - Zelar pelo asseio, conservação e segurança do loteamento, comunicando ao Presidente qualquer avaria ou mal funcionamento das instalações ou equipamentos de uso comum.

VII - Colaborar com toda a atividade que vier ao cumprimento dos objetivos da Associação.

§ Único - O não cumprimento do disposto na inciso III implicará a aplicação das penalidades previstas no artigo 29 e 30 deste Estatuto.

Art. 9 o . - Pelo não cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou dos demais regulamentos aprovados em Assembléia Geral, ficarão os associados, seus dependentes, locatários ou sucessores sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daqueles especificamente previsto neste Estatuto ou nos demais regulamentos:

I - Perda do direito de voto e de representação nas Assembléias, se não estiverem quites com suas obrigações sociais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

II - Quando ocorrerem estragos ou danos a propriedade comum, por culpa ou dolo dos associados, seus prepostos, convidados, serviçais ou locatários, o associado responderá pelo custo dos reparos, que serão mandados executar pelo Presidente, após a notificação do responsável, observado no artigo 30 do presente Estatuto.

§ 1 o . - Se o custo dos reparos ou o reparo, propriamente dito, não for ressarcido pelo associado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação do presidente; será acrescido de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês ou fração e de correção monetária pelos índices oficiais, e reverterá em favor do Fundo de Reserva, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Estatuto.

§ 2 o . - Independentemente de quem tenha sido o infrator as multas serão sempre aplicadas ao proprietário ou ao promitente comprador da unidade autônoma, que poderá acionar regressivamente o causador do dano, após pagar os custos do reparo e as multas.

Art. 10 o . - Dos atos punitivos aplicados pelo Presidente caberá recurso à Assembléia Geral, convocada pelo interessado por meio do Conselho Administrativo.

CAPITULO III

DOS ÓRGÀOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 O . - A Associação do Loteamento Condomínio Jardim do Oriente, compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria; e

III - Conselho Fiscal.

Art. 12 o . - A Assembléia Geral, constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, reunir-se-á em local, data e hora indicados no instrumento de convocação.

Art. 13 o . - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de agosto, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as contas do exercício anterior, eleger os órgãos da administração, e tratar de assuntos de interesse geral.

II - Extraordinariamente, sempre que necessário, podendo ser convocada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por associados que representem ¼ das frações ideais do loteamento.

III - Extraordinariamente em caso de Urgência, sempre que necessário, podendo ser convocada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 1 o . - As convocações para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão feitas através de cartas circulares, enviadas a todos os associados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data fixada para sua realização.

§ 2 o . - As convocações para as Assembléias Gerais Extraordinárias de caráter de Urgência serão feitas unicamente através de publicações de edital de convocação em jornal de grande circulação, com antecedência de 48 horas.

Art. 14 o . - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados, e, em segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos após o horário destinado à realização da primeira convocação, devendo o instrumento de convocação fazer menção a esta particularidade.

Art. 15 o . - Todos os associados presentes ou representados nas Assembléias deverão assinar o livro de presença.

§ Único - Os associados poderão fazer-se representar por procuradores, com poderes específicos, munidos de instrumentos revestidos das formalidades legais, inclusive reconhecimento de firma, devendo a procuração ser entregue ao Presidente, antes do início da Assembléia, para verificação de sua regularidade.

Art. 16 o . - Nas Assembléias Gerais, cada unidade autônoma terá direito a um voto. Quando a unidade pertencer a duas ou mais pessoas, uma delas será escolhida para representá-la.

Art. 17 o . - As decisões das Assembléias Gerais serão, em regra, tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os casos de quorum especial previsto neste Estatuto, e obrigam a todos os associados, independentemente de seu comparecimento ou seu voto.

Art. 18 o . - As decisões das Assembléias Gerais terão, em um prazo de 08 (oito) dias subsequentes a sua realização, levadas ao conhecimento dos associados, através de cópia da respectiva ata.

Art. 19 o . - São atribuições da Assembléia Geral:

I - Eleger, dar posse e destituir, ao término do mandato ou em casos de extrema gravidade, a Diretoria e o Conselho Fiscal, cujos mandatos terão a duração de 02 (dois) anos permitida a reeleição por igual período.

II - Estipular o valor das obrigações financeiras dos associados.

III - Deliberar sobre modificações ou emendas do Estatuto Social, exigindo-se para tanto o quorum qualificado de 2/3 dos associados.

IV - Analisar e julgar os recursos dos membros da Associação.

V - Deliberar sobre os relatórios da atividade e prestação de contas da Diretoria e do Conselho Fiscal.

VI - Deliberar sobre a contratação de serviços e obras a serem feitas na associação, observando o disposto no artigo 32 deste Estatuto.

Art. 20 o . - A Diretoria é composta por:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

Art. 21 o . - Compete ao Presidente:

I - Representar a Associação ativa e passivamente, outorgar mandato judicial e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns.

§ 1 o . - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas físicas ou jurídicas de confiança do presidente, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral.

II - Convocar o Conselho Fiscal para a prestação de informações, quando necessárias.

III - Convocar as Assembléias Gerais e reuniões com a Diretoria.

IV - Coordenar as tarefas da Diretoria e do Conselho Fiscal.

V - Autorizar e/ou efetuar os pagamentos das despesas da Associação, mediante comprovantes.

VI - Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração.

VII - Prestar contas de sua gestão ao Conselho Fiscal, semestralmente, ou quando destituído, acompanhadas da documentação respectiva.

VIII - Manter guarda, durante o prazo de 05 (cinco) anos, de toda a documentação contábil relativa à Associação, inclusive recibos e notas fiscais.

IX - Cobrar, inclusive judicialmente, as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembléia Geral, e que estejam em atraso, bem como, cobrar as multas estabelecidas.

X - Receber e dar quitação em nome da Associação.

XI - Assinar cheques, contratos, convênios e qualquer compromisso da Associação, abrir, juntamente com o Vice-presidente, contas bancárias conjuntas e não solidárias em estabelecimentos oficiais e particulares.

XII - Transferir para o Vice-presidente, por escrito, a sua competência, nos casos de impedimento.

XIII - Auferir remuneração a título de pró-labore por sua administração.

                         § Único - O pró-labore do Presidente da Associação será definido em Assembléia Geral.

Art. 22 o . - Compete ao Vice-presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo em seus encargos, sempre que solicitado.

II - Abrir, juntamente com o Presidente ou com o Presidente do Conselho Fiscal, contas bancárias conjuntas e não solidárias em estabelecimentos oficiais ou particulares.

III - Auferir remuneração a título de pró-labore por sua administração.

§ Único - O pró-labore do Vice-presidente da Associação será definido em Assembléia Geral.

Art. 23 o . O Conselho Fiscal é formado por 03 (três) membros efetivos, competindo-lhes:

I - Abrir, juntamente com o Presidente ou com o Vice-presidente, contas bancárias conjuntas e não solidárias em estabelecimentos oficiais ou particulares, quando da ausência de um deles.

                       II - Fiscalizar o andamento e desempenho da Associação.

III - Fiscalizar as contas e atos da Diretoria.

IV - Prestar contas da respectiva gestão às Assembléia Geral Ordinária.

CAPITULO IV

DO PATRIMÔNIO, DESPESAS E RECEITAS

Art. 24 o . - O patrimônio da entidade constituir-se-á de bens móveis e imóveis que possa ou venha a possuir.

§ Único - A alienação, venda, sessão ou transferência do patrimônio da Associação só será permitida mediante aprovação da Assembléia Geral. 

Art. 25 o . - Constituem encargos comuns, obrigatórios a todos os associados e rateados de acordo com o previsto no artigo 28 o . do presente Estatuto: 

I - Os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e de previdência social, que incidam sobre as partes comuns, ou de modo geral, sobre todo o loteamento. 

II - A remuneração dos empregados e da administração da associação. 

III - As custas judiciais e honorários pagos a profissionais liberais na defesa de interesse da associação. 

IV - As despesas de energia elétrica e iluminação correspondentes às partes de uso comum. 

V - As despesas com manutenção, limpeza, reparos e melhorias em tudo que for comum. 

VI - As despesas com obras e serviços realizados nas áreas comuns. 

VII - Os valores referentes ao Fundo de Reserva. 

Art. 26 o . - Cada uma das unidades autônomas contribuirá para despesas comuns na proporção de 1/213 (um por duzentos e treze avos) por cada unidade. 

§ Único - O valor e a forma de reajuste das quotas ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 27 o . - As quotas serão pagas mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês a que se referem, impreterivelmente, sob pena de, após aquela data, ser aplicada multa de 10% (dez) por cento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês ou fração, sobre o valor do débito, sendo a dívida atualizada pelos índices de correção oficiais.

Art. 28 o . - Transcorridos 02 (dois) meses sem o pagamento das quotas, penalidades ou multa por infração a este Estatuto, poderá , o Presidente, cobrar o débito judicialmente, sendo este acrescido das penalidades previstas neste Estatuto, inclusive honorários administrativos e Advocatícios.

Art. 29 o . - Para a realização de despesas emergenciais não previstas em orçamento, será instituído um Fundo de Reserva, cujo valor será fixado em 10% (dez) por cento da quota ordinária.

Art. 30 o . - As despesas referentes a concertos e obras necessárias e de caráter de urgência nas partes comuns do loteamento até o valor máximo mensal de 100 (cem) UFIR, ou de 30% do Fundo de Reserva, o que for maior, poderão ser efetuados pelo presidente, independentemente de convocação da Assembléia Geral.

Art. 31 o . - O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe der a Assembléia Geral.

CAPITULO V

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 32 o . - A Associação será dissolvida por sentença judicial, nos casos previstos em lei, ou quando assim deliberar a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, observando o quorum especial de 2/3 dos associados.

§ Único - Em caso de dissolução, o patrimônio da entidade será doado a entidade congênere, conforme determinação da Assembléia Geral.

Art. 33 o . - Os associados não respondem, perante terceiros, nem solidária nem subsidiariamente, pelos atos e obrigações contraídas pela Diretoria em nome da Associação.

I - O Presidente não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, desde que tenha agido no regular exercício de suas atribuições, responderá, todavia, pelo excesso de representação no cargo e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

II - A mesma disposição do inciso anterior aplica-se aos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 o . - Este Estatuto entra em vigor na data de 23/09/97.

Art. 35 o . - Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Art. 36 o . - Elege-se o foro de Brasília/DF, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Brasília/DF, 23 de setembro de 1997.

Ricardo José da Câmara Belmont

CPF: 050.260.718-13

CI: 360.338 - MAER

Presidente

Marilene Pereira de Araújo

CPF: 917.696.717-49

CI: 05.247.430-1 - IPF

Vice-Presidente

NEUZA INOCENTE TELES

OAB/DF - 3.209